Condições

Termos e Condições Gerais de Venda da SICC Coatings GmbH – Berlim / Alemanha

§ 1 Generalidades

(1) Os termos e condições seguintes são parte integrante do contrato celebrado connosco.
(2) As nossas condições gerais de venda aplicam-se igualmente, na sua versão mais recente, a todas as transacções posteriores, sem que tal tenha de ser expressamente mencionado ou acordado no momento da sua conclusão.
(3) Opomo-nos a quaisquer contra-confirmações, contra-ofertas ou outras referências feitas pelo comprador com referência aos seus termos e condições; quaisquer termos e condições divergentes do comprador só se aplicam se tiverem sido confirmados por nós por escrito.
(4) O comprador só pode ceder créditos resultantes de transacções legais celebradas connosco, em particular créditos devidos a defeitos, com o nosso consentimento expresso.

§ 2 Ofertas; encomendas

(1) As nossas ofertas – nomeadamente no que diz respeito à quantidade, preço e prazo de entrega – estão sempre sujeitas a alterações.
(2) As encomendas efectuadas pelo comprador só serão consideradas aceites após a nossa confirmação por escrito. Se não confirmarmos expressamente por escrito um contrato celebrado oralmente ou por telefone, a fatura por nós emitida será considerada como a confirmação.

§ 3 Preços

(1) Os nossos preços não incluem o imposto sobre o valor acrescentado aplicável no momento da entrega.
(2) Se, entre a celebração do contrato e o fornecimento, forem incorridos encargos adicionais ou acrescidos – em especial direitos aduaneiros, taxas, compensações cambiais – devido a alterações das normas legais, temos o direito de aumentar o preço de compra acordado em conformidade. O mesmo se aplica às taxas de investigação.
(3) A lista de preços em vigor na altura é determinante para o nosso cálculo do preço de compra.

§ 4 Quantidade; qualidade; rotulagem

(1) Temos sempre o direito de entregar até 5% a mais ou a menos do que o acordado.
(2) A qualidade das mercadorias baseia-se na prática comercial, salvo acordo em contrário em casos individuais ou confirmação da nossa parte.

§ 5 Expedição; entrega

(1) As mercadorias viajam sempre sem seguro e, em qualquer caso, por conta e risco do comprador. O mesmo se aplica em caso de entrega paga e independentemente do meio de transporte utilizado. O seguro de transporte só será efectuado a pedido expresso do comprador. Quaisquer custos daí decorrentes serão suportados exclusivamente pelo comprador.
(2) Na ausência de um acordo escrito em contrário, seleccionamos o local de expedição, o itinerário e os meios de transporte à nossa inteira discrição, sem assumirmos qualquer responsabilidade pelo transporte mais barato e mais rápido.
(3) Se o comprador fornecer o meio de transporte, será responsável pela sua disponibilização pontual. Os eventuais atrasos devem ser-nos comunicados em tempo útil. Os eventuais custos daí decorrentes ficam a cargo do comprador.
(4) Temos o direito de efetuar entregas parciais razoáveis.
(5) A nossa obrigação de entrega está sempre sujeita à entrega atempada e correcta pelos nossos próprios fornecedores.
(6) Os prazos de entrega e de descarga especificados não são vinculativos, salvo acordo expresso em contrário por escrito.
(7) Impedimentos de entrega devido a força maior ou devido a acontecimentos imprevistos pelos quais não somos responsáveis, tais como interrupções operacionais, greves, lock-outs, ordens oficiais, perda subsequente de possibilidades de exportação ou importação, bem como a nossa própria reserva de entrega de acordo com o § 7. parágrafo anterior. (5) isentam-nos da obrigação de respeitar os prazos de entrega ou de descarga acordados, durante o período e no âmbito dos seus efeitos. Também nos dão o direito de rescindir o contrato sem que o comprador tenha direito a indemnizações ou outras reclamações.
(8) Se um prazo de entrega ou de descarga acordado for ultrapassado sem que exista um impedimento à entrega em conformidade com o § 8. parágrafo anterior. (7) se existir, o comprador deve conceder-nos, por escrito, um período de carência razoável de, pelo menos, duas semanas. Se também não cumprirmos este período de tolerância de forma culposa, o comprador tem o direito de rescindir o contrato, mas não de reclamar indemnizações por danos resultantes do incumprimento ou da falta de cumprimento, exceto se houver dolo ou negligência grave da nossa parte.
(9) Salvo acordo em contrário, a mercadoria é entregue simultaneamente com o pagamento do preço de compra e, no caso de expedição, apenas após a receção da totalidade do preço de compra por nós.
O cumprimento das nossas obrigações de entrega e de execução pressupõe o cumprimento atempado e correto das obrigações do comprador.
(10) Se o comprador não aceitar a encomenda, temos o direito de exigir uma indemnização pelos danos sofridos por nós; o risco de deterioração acidental e de perda acidental é transferido para o comprador após a ocorrência da falta de aceitação.

§ 6 Transferência de riscos

O risco é transferido para o comprador a partir do momento em que a remessa é entregue às pessoas que efectuam o transporte ou quando os produtos saem do nosso armazém para serem expedidos.
Se a expedição for atrasada a pedido do comprador, o risco será transferido para o comprador aquando da notificação da prontidão de expedição.

§ 7 Obrigação de examinar e comunicar os defeitos

(1) O comprador é obrigado a inspecionar os bens imediatamente após a entrega no destino acordado ou, no caso de auto-recolha, após a sua aceitação, para detetar defeitos óbvios que seriam imediatamente visíveis para um cliente médio. Os defeitos óbvios incluem também a ausência de nota de entrega, documentos de transporte ou similares, bem como danos consideráveis e facilmente visíveis na mercadoria.
(2) Inclui igualmente desvios no número de peças, no peso e na embalagem. O comprador deve registar imediatamente qualquer reclamação a este respeito na nota de entrega original ou na guia de remessa ou no aviso de receção.
(3) O comprador é, além disso, obrigado a efetuar um controlo de qualidade representativo, pelo menos numa base aleatória e, para esse efeito, a tomar as medidas adequadas
abrir as embalagens (caixas de cartão, sacos, latas, folhas de alumínio, etc.) e verificar o estado exterior e o cheiro da própria mercadoria.
(4) Para a comunicação dos defeitos acima descritos, devem ser observados os seguintes formulários e prazos, na medida em que a comunicação do defeito não deva ser efectuada imediatamente após a entrega, na guia de remessa, na declaração de expedição ou no aviso de receção:
a) A reclamação deve ser efectuada até ao final do dia útil seguinte ao da entrega da mercadoria no destino acordado ou da sua aceitação. No caso de uma reclamação sobre um defeito oculto que foi descoberto apesar de um exame inicial correto, de acordo com o Código Civil Alemão (BGB). parágrafo anterior. (1) não tenha sido inicialmente descoberto, aplica-se um prazo diferente, segundo o qual a reclamação deve ser apresentada até ao final do dia útil seguinte ao da descoberta, mas o mais tardar no prazo de duas semanas após a entrega dos bens ou a sua aceitação.
b) A reclamação pormenorizada deve ser recebida por nós dentro dos prazos acima referidos, por escrito, por telégrafo, telex ou fax. Não é suficiente uma notificação de defeitos por telefone. Notificações de defeitos contra agentes comerciais, corretores ou
Os agentes não têm nada de especial.
c) A natureza e a extensão do alegado defeito devem ser claramente evidentes na queixa.
d) O comprador é obrigado a manter as mercadorias rejeitadas disponíveis no local de inspeção para serem inspeccionadas por nós, pelo nosso fornecedor ou por peritos por nós contratados.
(5) As reclamações relativas ao número de peças, pesos e embalagem das mercadorias são excluídas, desde que a encomenda do cliente, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4. (1) Falta a menção obrigatória na nota de entrega, na guia de remessa ou no recibo.
A partir do momento em que o comprador tenha misturado, reutilizado ou revendido os bens entregues ou tenha começado a transformá-los, fica excluído de qualquer reclamação que diga respeito a circunstâncias não conformes com o disposto no presente número.
e a obrigação de comunicar os defeitos.
(6) As mercadorias que não forem objeto de reclamação na forma e no prazo devidos serão consideradas aprovadas e aceites.

§ 8 Responsabilidade civil

(1) Os pedidos de indemnização estão excluídos, independentemente do tipo de violação do dever, incluindo actos ilícitos, exceto em caso de dolo ou negligência grave.
(2) Em caso de incumprimento das obrigações contratuais materiais, o vendedor é responsável por qualquer negligência, mas apenas até ao montante do dano previsível. Não podem ser exigidos pedidos de indemnização por lucros cessantes, despesas economizadas, pedidos de indemnização por terceiros, bem como por outros danos indirectos e consequentes, a menos que uma caraterística de qualidade garantida pelo vendedor tenha o objetivo específico de proteger o comprador contra tais danos.
(3) As limitações e exclusões de responsabilidade nos parágrafos 1 e 2 não se aplicam a reclamações que tenham surgido devido a conduta fraudulenta por parte do Vendedor, ou no caso de responsabilidade por características garantidas, para reclamações ao abrigo da Lei de Responsabilidade pelo Produto ou danos resultantes de ferimentos na vida, membros ou saúde.
(4) Na medida em que a responsabilidade do Vendedor é excluída ou limitada, tal aplica-se igualmente aos empregados, representantes e agentes do Vendedor.

§ 9 Pagamento

(1) Os nossos créditos relativos ao preço de compra são, em princípio, “líquidos em dinheiro” e devem ser pagos sem qualquer dedução imediatamente após a receção da fatura e/ou da notificação de prontidão para expedição, a menos que seja acordado por escrito um prazo de pagamento diferente.
Temos o direito, apesar de quaisquer disposições em contrário do comprador, de compensar primeiro os pagamentos com as dívidas mais antigas do comprador; informaremos o comprador do tipo de compensação efectuada.
Se já tiverem sido incorridos custos e juros, temos o direito de compensar o pagamento primeiro com os custos, depois com os juros e, finalmente, com o crédito principal.
(2) Só aceitamos letras de câmbio ou cheques com base em acordos especiais e sempre apenas a título de pagamento. As despesas de desconto e de faturação ficam a cargo do comprador e são devidas imediatamente.
(3) Se o montante da fatura não for liquidado no prazo máximo de 10 dias de calendário a contar da data da fatura ou na outra data de vencimento, temos o direito de cobrar juros de mora no montante comprovado, mas pelo menos 8% acima da taxa de base do BCE, sem necessidade de um aviso especial.
(4) Se a atividade do comprador deixar de ser exercida de forma regular, nomeadamente se o comprador for penhorado, se um cheque ou letra de câmbio for protestado ou se os pagamentos forem suspensos, ou se o comprador iniciar um processo de concordata judicial ou extrajudicial ou um acordo relativo ao comprador.
se for apresentado um processo de falência ou se for requerido um processo ao abrigo do Código Alemão de Insolvência, temos o direito de declarar imediatamente vencidos e pagáveis todos os nossos créditos decorrentes da relação comercial,
mesmo que tenhamos aceite letras de câmbio ou cheques.
O mesmo se aplica se o comprador não cumprir os seus pagamentos ou se forem conhecidas outras circunstâncias que façam com que a sua solvabilidade pareça duvidosa. Além disso, nesse caso, temos o direito de exigir pagamentos antecipados ou garantias ou de rescindir o contrato.
renunciar.
(5) O comprador só tem direito a compensação, retenção ou redução se os pedidos reconvencionais por ele reivindicados a este respeito tiverem sido legalmente estabelecidos ou expressamente reconhecidos por nós.

§ 10 Conservação do título

(1) Os bens entregues por nós permanecem nossa propriedade até que o comprador tenha liquidado todos os créditos decorrentes da relação comercial – incluindo créditos de saldo de conta corrente, bem como de refinanciamento ou letras de câmbio reversíveis.
(2) O comprador tem o direito de vender os bens entregues por nós no decurso normal da atividade comercial. O direito concedido ao abrigo do presente regulamento caduca, nomeadamente, nos casos mencionados no n.º 4 do artigo 9. Além disso, temos o direito de restringir o direito de alienação do comprador através de
declaração escrita, se estiver em falta com o cumprimento das suas obrigações para connosco e, em particular, com os seus pagamentos, ou se outras circunstâncias se tornarem conhecidas que façam com que a sua solvabilidade pareça duvidosa.
(3) As restrições do parágrafo anterior aplicam-se ao direito do comprador de processar as mercadorias por nós entregues. (2) em conformidade. Através do processamento, o comprador não adquire a propriedade dos artigos total ou parcialmente fabricados; o processamento é efectuado gratuitamente e exclusivamente para nós, enquanto fabricante, na aceção do § 950 do BGB. Se, apesar disso, a nossa reserva de propriedade caducar devido a qualquer circunstância, o comprador e nós acordamos desde já que a propriedade dos artigos passa para nós após o processamento, nós aceitamos a transferência de propriedade e o comprador fica com a guarda dos artigos a título gratuito.
(4) Se as nossas mercadorias reservadas forem transformadas ou misturadas de forma inseparável com mercadorias ainda pertencentes a terceiros, adquirimos a copropriedade dos novos artigos ou do stock misturado. O grau de copropriedade é determinado pela relação entre o valor facturado dos bens entregues por nós e o valor facturado dos bens entregues por nós.
mercadorias sujeitas a reserva de propriedade pelo valor facturado das restantes mercadorias.
(5) Bens sobre os quais detemos um interesse nos termos do § 5. do parágrafo anterior. (3) e (4) adquirem a propriedade ou a copropriedade, bem como os direitos que nos são concedidos em conformidade com os §§ 3 e 4. parágrafo anterior. (1) Mercadorias entregues com reserva de propriedade, como mercadorias sujeitas a reserva de propriedade na aceção das disposições seguintes.
(6) O comprador cede-nos desde já os créditos resultantes de uma revenda dos bens reservados. Os créditos decorrentes de uma revenda incluem também o crédito contra o banco que abriu ou confirmou uma carta de crédito a favor do comprador (= revendedor) no contexto da revenda. Aceitamos esta missão.
Se a mercadoria sujeita a reserva de propriedade for um produto transformado ou um stock misto no qual, para além da mercadoria fornecida por nós, apenas estão incluídos os artigos que pertenciam ao comprador ou que lhe foram fornecidos por terceiros apenas ao abrigo da chamada reserva de propriedade simples, o comprador cede-nos a totalidade do crédito resultante da revenda da mercadoria. No outro caso, ou seja, no caso de uma concorrência de cessões antecipadas a nós e a outros fornecedores, temos direito a uma fração do produto da venda de acordo com
a relação entre o valor facturado das nossas mercadorias e o valor facturado das outras mercadorias transformadas ou misturadas.
(7) Na medida em que os nossos créditos, no seu conjunto, estejam garantidos, sem margem para dúvidas, em mais de 125% pelas cessões ou reservas acima declaradas, o excedente dos montantes em dívida ou os bens reservados serão libertados à nossa discrição, a pedido do comprador.
(8) O comprador está autorizado a cobrar as dívidas pendentes aquando da revenda dos bens. Este
A autorização de débito direto deixa de ser aplicável se o comprador deixar de estar no exercício da sua atividade comercial normal, na aceção do disposto no § 9 (4). Além disso, podemos revogar a autorização de cobrança do comprador se este estiver em falta com o cumprimento das suas obrigações para connosco, nomeadamente com os seus pagamentos, ou se outras circunstâncias
que fazem com que a sua credibilidade pareça duvidosa. Se a autorização de recolha caducar ou for revogada por nós, o comprador deve, a nosso pedido, fornecer-nos
informar-nos imediatamente sobre os devedores dos créditos cedidos e fornecer-nos as informações e os documentos necessários para a cobrança.
(9) Em caso de acesso de terceiros aos nossos bens reservados ou às dívidas pendentes que nos foram atribuídas, o comprador é obrigado a indicar a nossa propriedade/direito e a notificar-nos sem demora de
notificar. Os custos de uma intervenção ficam a cargo do comprador.
(10) Em caso de comportamento contrário ao contrato, nomeadamente de falta de pagamento, o comprador é obrigado a entregar-nos, a nosso primeiro pedido, os bens sob reserva que ainda se encontrem na sua posse e a ceder-nos todos os direitos de restituição contra terceiros relativamente aos bens sob reserva. A retoma ou apreensão de bens sujeitos a reserva de propriedade não constitui uma rescisão do contrato.
(11) Nos casos do § 9 (4), podemos exigir ao comprador que nos pague os custos resultantes da revenda e que nos são devidos de acordo com o § 9 (4). § 10 (6) dos créditos atribuídos a nós e aos seus devedores. Nesse caso, podemos divulgar a cessão à nossa discrição.

§ 11 Vasilhame/embalagem

O comprador é obrigado a devolver-nos os vasilhames (caixas Euro, paletes, contentores, etc.) no mesmo tipo, quantidade e valor que recebeu para efeitos de entrega. Os vasilhames devem ser devolvidos limpos e em conformidade com as regras de higiene. Se não for possível ao comprador devolver-nos a mercadoria aquando da entrega da nossa mercadoria, deve assegurar imediatamente e a expensas suas o equilíbrio da conta de vasilhame (obrigação de trazer). Se o comprador não cumprir a devolução dos bens vazios, podemos recusar-nos a receber os bens após um período de carência razoável e exigir uma indemnização monetária ao comprador.

§ 12 Disposições finais

(1) O local de execução da entrega das mercadorias é o respetivo local de destino.
(2) Se o parceiro contratual for um comerciante ou uma pessoa colectiva de direito público ou um fundo especial de direito público, Berlim é o local exclusivo de jurisdição para todos os litígios decorrentes direta ou indiretamente da relação contratual. Em caso de competência do tribunal local, o tribunal local de Pankow-Weißensee, em Berlim, tem competência exclusiva.
(3) É aplicável o direito da República Federal da Alemanha, com exclusão de qualquer direito internacional aplicável. A validade do direito internacional de vendas (CISG – UN Sales Law) também é expressamente excluída.
(4) A invalidade de disposições individuais das presentes Condições Gerais de Venda não afecta a validade das restantes disposições. Considera-se que as disposições ineficazes são substituídas por disposições eficazes que sejam adequadas para realizar, na medida do possível, o objetivo económico das disposições omitidas.
Armazenámos os dados do comprador em conformidade com a lei de proteção de dados.

Berlim, fevereiro de 2021

SICC Coatings GmbH
Wackenbergstrasse 78-82
13156 Berlim / Alemanha

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Plataforma de resolução de litígios em linha (Plataforma RLL)

A Comissão Europeia criou um sítio Web para a resolução de litígios em linha entre empresários e consumidores (plataforma RLL), ao qual se pode aceder em http://ec.europa.eu/consumers/odr/.